REFORMA TRABALHISTA
Veja os principais pontos que mudaram:
A reforma trabalhista altera a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reduz a burocratização na negociação coletiva e flexibiliza a negociação entre empregado e empregador. Toda a coletividade, é beneficiada quando o diálogo prevalece. No entanto, deve se observar o equilíbrio entre o direito de reivindicar dos empregados e a capacidade de ceder dos empregadores.
- Contribuição Sindical
Com base no artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por empregadores e empregados que participarem, respectivamente, de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Este valor é destinado ao sindicato patronal (da empresa) ou laboral (do empregado).
A contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado.
- Horas in itinere
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
- Férias
Com a reforma trabalhista as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Demissão
O trabalhador tem todos os seus direitos preservados em caso de demissão. Se houver comum acordo, o contrato de trabalho poderá ser extinto com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. Na extinção do contrato por acordo, no entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.
- Rescisão
A reforma trabalhista dispensou a passagem da rescisão pela homologação sindical, desburocratizando o processo de demissão dos empregados e acelerando o processo do saque do FGTS.
- Trabalho Tempo Parcial
A jornada de trabalho a tempo parcial atualmente limitada a 25 horas semanais é ampliada para 30 horas semanais sem o pagamento de horas extras, ou, 26 horas semanais com 06 horas extras.
- Banco de Horas
O banco de horas pode ser negociado individualmente, fora do acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- Home office (teletrabalho)
Representa a criação de um novo tipo de contrato, que define normas específicas, inclusive a quem caberá arcar com os custos dos canais de comunicação da internet para a execução do trabalho: banda larga, servidor, manutenção da rede, etc., todos os detalhes devem constar no pacto laboral. Permite o empregado de manter registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), com várias empresas.
- Local Insalubre para a Mulher
O empregado deve atentar-se para a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico quando a empregada estiver gestante ou lactante e trabalhando em lugar insalubre, com grau de insalubridade mínimo ou médio. Se a insalubridade for de grau máximo, o afastamento do setor deve ser imediato e por iniciativa da empresa, assim que tomar conhecimento do estado gravídico. O atestado deve conter expressamente que o local onde trabalha oferece risco para a sua gravidez.
- Terceirização
Obrigatoriedade de extensão aos terceirizados dos mesmos benefícios dos empregados contratados por prazo indeterminado, tais como vale-transporte, vale-refeição disponibilização do refeitório e atendimento médico imediato. O empregado não pode ser recontratado, na mesma empresa, no prazo de 18 meses contados do desligamento do contrato de terceirização.
A Lei entra em vigor em 11.11.2017.
Escreva seu
comentário