DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2017 – QUEM DEVE DECLARAR.
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
- Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, nãoassalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- Alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou o Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável - Operações Comuns e Day-Trade);
- Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da Bens e Direitos);
Atenção:
Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00.
- Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não residente que ingressou no Brasil (ver item Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente)
- Relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:
- Obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou
- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
VII) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VII acima fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
O contribuinte que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a V e VII e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.
Atenção
Aplicam-se as hipóteses acima também aos dependentes incluídos na declaração, sendo seus rendimentos somados aos do titular, para efeito dos limites relativos aos rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: RFB
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